Dúvidas Frequentes

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Vários tipos de Escrituras de Declaração podem ser feitos de forma pública, em um tabelionato de notas.

Nestas escrituras de declaração, as partes declaram fatos que desejam ou que sabem, sob sua responsabilidade civil e criminal.

As declarações mais frequentes são:

  • Declaração de dependência econômica: o declarante declara que alguém é seu dependente econômico, para os mais variados fins.
  • Declaração para fins de casamento: dois declarantes conhecidos do noivo ou da noiva declaram publicamente que conhecem e que seu estado civil é o de solteiros, divorciados ou viúvo, nada havendo que impeça seu casamento.
  • Declaração para fins judiciais: o declarante narra em detalhes um fato de que tem conhecimento, para ser usado para fins judiciais.

O Divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Ele pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair novo casamento.

A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou os procedimentos de divórcio e de separação consensuais, ao permitir a realização desses atos em cartório de forma rápida, simples e segura. Para tanto deve haver consenso entre o casal quanto à decisão do divórcio e às demais questões envolvidas. Além disso, para ser feito em cartório, se o casal tiver filhos menores ou incapazes, em comum de ambos, ou se a mulher estiver grávida, deve ser comprada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitação e alimentos).
 

 

A Escritura Pública de Doação é o ato feito e assinado em Tabelionato de Notas por meio do qual uma das partes doa determinado bem – móvel ou imóvel – para outra. Para: A Escritura Pública de Doação de bem imóvel é o ato feito e assinado em Tabelionato de Notas por meio do qual uma das partes doa determinado bem para outra. Também podem ser doados bens móveis e dinheiro. As doações devem ser acompanhadas do pagamento do imposto devido. 

Tipos de Doação

Doação com reserva de usufruto

Na atividade notarial, é comum a doação de propriedade com reserva de usufruto para os doadores, ato que normalmente é feito por pais que doam a sua propriedade aos filhos e reservam para si o usufruto, que pode ser temporário ou vitalício. 

Cláusulas especiais:

Cláusula de reversão ocorre quando o doador estipula que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Não é possível a reversão em favor de terceiros. 

Cláusula de acrescer ocorre quando há pluralidade de donatários. Segundo ela, a parte do donatário falecido acresce à parte do donatário sobrevivo. 

Cláusula de Inalienabilidade: 

Impede que o donatário venda, transfira ou onere o bem durante o prazo estipulado (ou vitaliciamente).

Cláusula de Impenhorabilidade:

Impede que o bem seja objeto de penhora para pagamento de dívidas do donatário.

Cláusula de Incomunicabilidade:

Em doação a cônjuge, impede que o bem se comunique à sociedade conjugal. 

 

 

O Testamento é o documento pelo qual uma pessoa (o testador) declara como e para quem deseja deixar seus bens, após a sua morte. O documento pode ser alterado e revogado enquanto o testador viver e estiver lúcido. Com efeitos apenas após a morte do testador, serve para definir questões de herança, partilha e sucessão a favor dos herdeiros legais e outras pessoas nomeadas pelo testador.

É importante saber que nem todos os bens podem ser livremente destinados. A lei exige que 50% do patrimônio do testador seja distribuído entre os herdeiros necessários — cônjuge, filhos, pais e demais parentes, de acordo com regras pré-estabelecidas pela chamada vocação hereditária. A outra metade pode ser livremente definida pelo dono dos bens. 

 

 

 

Como é feito:
O interessado comparece ao cartório, com seu documento de identificação oficial ORIGINAL (não serve cópia autenticada), assina duas vezes o cartão de firma, que fica arquivado no cartório. Seus dados serão, então, inseridos no sistema e ele passa a ter firma aberta naquele Tabelionato. 

A parte interessada apresenta o documento original ao cartório. A reprodução (cópia) do documento pode ser feita no próprio tabelionato ou fornecida pelo usuário junto com o documento original. Em ambos os casos, será conferida com o documento original para verificar se a cópia conserva seus elementos identificadores. Em seguida, é colocado um selo de autenticidade, carimbo e assinatura do escrevente responsável pela autenticação.

É proibida a utilização de cópia de documento, autenticada ou não, para fazer nova autenticação. Ou seja, a cópia autenticada só pode ser feita mediante apresentação de documentos originais.

Também é vedada a extração de cópia autenticada se o documento original contiver rasuras, tiver sido adulterado por raspagem ou corretivo, bem como contiver escritos a lápis ou espaços em branco. 

 

A materialização de documentos é feita a partir do documento digital original, enviado ao cartório por e-mail, mídia eletrônica ou consultado em alguma página da internet, diretamente pelo escrevente que praticará o ato. O cartório verifica a integridade do documento, conferindo assinaturas eletrônicas, certificados digitais ou outras formas de autenticação. Então, é impresso o documento digital em papel e é emitida uma certidão de materialização, na qual se atesta que aquela cópia impressa corresponde exatamente ao arquivo digital apresentado. 

 

Para que o Reconhecimento de Firma possa ser feito, é necessário que a pessoa que assinou o documento tenha uma ficha de firma no cartório de notas, o que é feito através da Abertura de Firma.

É importante que o portador do documento saiba o nome completo de quem assinou, acompanhado de número do RG ou CPF. 

Para que o Reconhecimento de Firma seja feito, a assinatura do documento deve ser semelhante àquela da ficha de firma. A ficha de firma não tem prazo de validade, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos. Nestes casos, é preciso que a pessoa compareça novamente ao cartório, para renovar sua ficha de firma.

Importante: é vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, com espaços em branco ou incompletos. Por isso, antes de comparecer ao cartório, certifique-se de que todos os dados constantes no documento estão preenchidos e que o mesmo não foi pós-datado.

Quem deseja fazer as Diretivas Antecipadas de Vontade deve se apresentar pessoalmente, ao cartório, com seus documentos pessoais, não sendo possível providenciar o documento por meio de procuração.

O interessado pode comparecer diretamente ao cartório portando os documentos necessários, mas recomenda-se, para maior comodidade, o agendamento prévio de um horário na serventia, o que pode ser feito pelo telefone/WhatsApp (21) 3030-3013 ou por e-mail ([email protected]).

A parte interessada comparece ao cartório com seu RG e CPF originais e declara o que deseja para o escrevente, que transcreverá o declarado no livro notarial, tornando a declaração pública.

O interessado pode comparecer diretamente ao cartório portando os documentos necessários, mas recomenda-se, para maior comodidade, o agendamento prévio de um horário na serventia, o que pode ser feito pelo telefone/WhatsApp (21) 3030-3013 ou por e-mail ([email protected]).

Documentos necessários:

Documento de identidade oficial, CPF e certidão de nascimento, casamento e óbito, a depender do estado civil do declarante. 

Valor:
R$ 314,41

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