Dúvidas Frequentes

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O inventário é o documento com a apuração do patrimônio deixado pela pessoa falecida. Já a partilha é feita a partir do inventário e consiste na divisão do patrimônio relatado para heredeiros e cônjuge ou companheiro.

A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de Escritura Pública, de forma rápida, simples e segura.

 

Com o falecimento de uma pessoa que tenha ou não deixado bens, os herdeiros capazes, maiores de idade e que estejam de acordo quanto à divisão dos bens, podem providenciar o ato.

Quando é feito:
Quando morre uma pessoa deixando bens, abre-se sua sucessão e procede-se ao inventário, para regular apuração dos bens deixados, com a finalidade de que passe a pertencer legalmente aos seus sucessores. A partilha se constitui em complemento necessário e lógico ao inventário, quando então os bens são distribuídos entre os sucessores do falecido, adjudicando-se a cada um sua cota na herança.

 

 

Documentos que deverão ser apresentados:
• Certidão de óbito do autor da herança ou cópia autenticada;
• Documento de identidade original do autor da herança;
• Certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
• Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver: original ou cópia autenticada;
• Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
• Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste;
• Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;
• Certidão negativa de tributos (de impostos e taxas municipais, se imóveis urbanos ou federais);
• Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, se houver imóvel rural partilhado;
• Certidão negativa ou informação de inexistência de testamento - Registro Central de Testamentos mantidos pelo CNB;
• Certidão de regularidade do ITCMD, emitida pelo fisco - Posto Fiscal Estadual da área da localização do tabelião eleito (portaria CAT-5/07);
• Carteira de identidade profissional do advogado, OAB - cópia simples. Modelo de Requerimento de Certidão de Testamento - Particular para impressão. Modelo de Requerimento de Certidão de Testamento - Advogado para impressão.
 
 

Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:

(a) deve haver consenso entre os sucessores quanto à partilha dos bens;

(b) a escritura deve contar com a participação de um advogado.

Se houver filhos menores ou incapazes ou testamento, atualmente, ainda assim é possível fazer por meio de Escritura Pública. Contate o Cartório da sua confiança para esclarecimentos dos detalhes nestas situações descritas.

A escritura de inventário não depende de homologação judicial.

 

 

 

O Inventário Negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.

Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.

 

Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos: (a) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; (b) participação de um advogado.

A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.

 

Ainda com dúvidas?

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